- 1 -A avaliação de solo, para efeitos de execução do PDMT e para efeitos de expropriação por utilidade pública, considera os usos efetivos existentes em cada propriedade e os usos admitidos pelo PDMT.
- 2 -A avaliação do solo urbano atende:
- a)À edificabilidade abstrata em função da edificabilidade média por unidade homogénea definida no PDMT;
- b)Aos encargos urbanísticos correspondentes à edificabilidade, a serem deduzidos no valor da edificabilidade abstrata;
- c)Ao valor das benfeitorias legais em termos de construção, caso existam e tenham existência legal, considerando o respetivo estado de conservação.
Artigo 105.º — Avaliação do solo
Vigente desde: 31/03/2025