- 1 -Com vista à concretização dos objetivos do PDMT e de políticas de melhoria, qualificação e valorização do ambiente urbano, são definidos incentivos a iniciativas que para o MT configurem interesse relevante, designadamente:
- a)A realização de intervenções de que resultem ganhos evidentes na conservação da natureza e da biodiversidade, e em especial, as realizadas no Vale do Ave;
- b)A transferência de atividades de indústria ou de armazenagem com evidentes impactes ambientais negativos para os espaços de atividades económicas existentes ou propostos no PDMT;
- c)A realização de operações urbanísticas associadas à reabilitação urbana ou à promoção de programas de habitação pública, de custos controlados ou de renda acessível;
- d)A realização de equipamentos coletivos de interesse estratégico da administração central ou local;
- e)A utilização de coberturas vegetais, comumente designadas de verdes, nos edifícios para retardamento da chegada das águas pluviais à rede pública e acréscimo do sequestro de carbono;
- f)A instalação de espaços de investigação e tecnologia, designadamente equipamentos e serviços públicos e privados destinados à investigação, formação e divulgação científica e tecnológica;
- g)As ações de reabilitação de edifícios com interesse patrimonial e de imóveis classificados e em vias de classificação, identificados no Anexo III do presente regulamento e de reconversão, com ou sem ampliação, de edifícios degradados em meio urbano;
- h)As ações de requalificação e reabilitação de quintas agrícolas que tenham como objetivo a instalação de empreendimentos de TER e de TH.
- 2 -O sistema de incentivos assenta na avaliação do interesse para o município das iniciativas e na atribuição, preferencialmente, de benefícios fiscais e económicos e, eventualmente, de créditos urbanísticos, em proporção ao interesse municipal determinado.
Artigo 111.º — Incentivos
Vigente desde: 31/03/2025