- 1 -Para efeitos de aplicação do presente regulamento, a edificabilidade de um prédio e dos correspondentes parâmetros de edificabilidade é determinada pela área total de construção, com exceção de:
- a)Varandas e terraços;
- b)Galerias exteriores públicas;
- c)Compartimentos de resíduos sólidos urbanos;
- d)Outras áreas técnicas, como grupo de bombagem, postos de transformação, central térmica, compartimentos de resíduos sólidos urbanos, casa das máquinas dos elevadores, depósitos de água e central de bombagem, entre outras indispensáveis ao funcionamento do edifício;
- e)Áreas destinadas a estacionamento e arrecadações das diferentes unidades de utilização do edifício, quando localizadas em cave ou, nas situações admitidas em zona inundável, quando localizadas no piso térreo do edifício.
- 2 -A edificabilidade de um dado prédio é determinada pelas condições de integração urbanística e paisagística, aferidas pelos parâmetros urbanísticos estabelecidos para a respetiva categoria ou subcategoria de espaço, sejam eles de ordem quantitativa ou qualitativa, condicionada às limitações impostas pelas servidões administrativas ou restrições de utilidade pública eventualmente existentes e demais condições de salvaguarda e proteção estabelecidas pelo PDMT e pelas características intrínsecas do prédio em causa, integrando a área de construção já existente nesse prédio.
- 3 -Quando a edificabilidade de um prédio ou conjunto de prédios for determinada pela aplicação de um índice de utilização, não se consideram as áreas de construção afetas a equipamentos de utilização coletiva ou a habitação a ceder ao domínio municipal, independentemente dos usos admitidos pelo PDMT, exceto na categoria de espaço de uso especial em que a edificabilidade é função do parâmetro urbanístico definido pelo PDMT.
- 4 -Não se admitem andares recuados para além da dimensão definida no presente regulamento para a altura máxima de fachada, exceto se na continuidade de preexistências.
- 5 -Os índices de edificabilidade definidos no PDMT determinam a edificabilidade máxima admitida.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, no caso de uma operação urbanística abranger várias categorias ou subcategorias do solo urbano, admite-se que a edificabilidade e a impermeabilização resultantes possam ser distribuídas em qualquer local da área objeto da intervenção, desde que sejam cumpridas as restantes regras e salvaguardas urbanísticas aplicáveis, passando a aplicar-se:
- a)Um índice de utilização máximo resultante do somatório da edificabilidade máxima admitida em cada umas das diferentes categorias e subcategorias do solo abrangidas a dividir pela área de intervenção da operação urbanística;
- b)Um índice de impermeabilização máximo resultante do somatório da impermeabilização máxima admitida para cada uma das diferentes categorias e subcategorias do solo abrangidas a dividir pela área de intervenção da operação urbanística.
- 7 -No caso de operações urbanísticas situadas simultaneamente em solo rústico e em solo urbano, as parcelas de terreno localizadas em solo rústico não poderão ser contabilizadas para efeito do cálculo do índice de utilização em solo urbano e vice-versa.
Artigo 13.º — Determinação da edificabilidade de um prédio
Vigente desde: 31/03/2025