- 1 -Em qualquer prédio, localizado em solo rústico ou solo urbano, só poderão ser autorizadas atividades compatíveis com o uso dominante e estatuto de utilização estabelecidos no presente regulamento para a categoria ou subcategoria de espaço em que se localizem e desde que não comprometam a qualidade da água, do solo e do ar, sendo proibido, nomeadamente:
- a)O lançamento de águas residuais e de outros resíduos líquidos poluentes e não devidamente tratados, nas linhas de água, no solo ou no subsolo;
- b)O depósito de lixos, materiais combustíveis, inflamáveis ou poluentes, ou outros quaisquer resíduos a céu aberto sem tratamento prévio adequado.
- 2 -Consideram-se, em geral, como incompatíveis, as utilizações ou atividades que:
- a)Produzam ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que claramente afetem as condições de salubridade ou dificultem a sua melhoria;
- b)Perturbem gravemente as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de cargas e descargas que prejudiquem as condições de utilização de via pública e o ambiente local;
- c)Acarretem agravados riscos de incêndio ou explosão;
- d)Correspondam a outras situações de incompatibilidade que a lei específica considere como tal;
- e)Prejudiquem a salvaguarda e valorização do património classificado ou de reconhecido valor cultural, arquitetónico, paisagístico ou ambiental.
- 3 -Admite-se que a compatibilização entre os usos fique garantida através do cumprimento de condições específicas legais ou regulamentarmente estabelecidas.
Artigo 16.º — Compatibilidade de usos e atividades
Vigente desde: 31/03/2025