- 1 -O afastamento entre edifícios de habitação, comércio, serviços, equipamentos de utilização coletiva ou qualquer perímetro urbano e os novos edifícios destinados a vacarias, pocilgas, cabris, ovis, aviários, ou outras espécies passiveis de provocar cheiros ou resíduos que provoquem incómodo ou afetem as condições de salubridade, e ainda os afetos ao armazenamento de cargas biológicas ou químicas e a atividades industriais insalubres ou perigosas, não pode ser inferior a 100 metros, exceto quando os usos referidos estiverem integrados na própria exploração.
- 2 -A ampliação das instalações pecuárias só é admitida desde que seja comprovado que não há agravamento das condições de incompatibilidade com os usos dominantes.
Artigo 17.º — Atividades pecuárias
Vigente desde: 31/03/2025