1 - Nas situações de nova construção e de ampliação em mais de 50 % da edificabilidade original, os valores mínimos a considerar para estacionamento de veículos são os seguintes:
Estacionamento privado
Estacionamento público
Tipologia de uso
Número de lugares
Por unidade
Habitação
1
Por fogo com edificabilidade <120 m2
+ 20 % dos lugares privados
2
Por fogo com edificabilidade >120 m2
1,5
Por 120 m2 de edificabilidade afeta a habitação, no caso de ser desconhecida a dimensão do fogo
Comércio
1
Por 50 m2 ou 30 m2 de edificabilidade afeta a comércio e nunca menos de 1 lugar por unidade para estabelecimentos com área comercial, respetivamente, inferior ou superior a 1000 m2
+ 20 % dos lugares privados, estando isentas as que tiverem edificabilidade superior a 1 000 m2
Serviços
1
Por 50 m2 de edificabilidade afeta a serviços e é obrigatório 1 lugar por unidade
+ 30 % dos lugares privados
Empreendimentos turísticos
1
Por 5 unidades de alojamento
+ 20 % dos lugares privados (não se aplica aos empreendimentos turísticos)
Residências seniores, estudantis e outros modalidades
1
Por 4 quartos
Equipamentos culturais e lugares de reunião
1
Por 20 lugares sentados
Atividades industriais/armazenagem/logística
1 (veículo ligeiro)
Por 150 m2 de edificabilidade
1 (veículo pesado)
Por 750 m2 de edificabilidade e é obrigatório, pelo menos, 1 lugar por unidade
Independentemente do uso e a uma distância < 500 metros de uma estação de metro ou de comboio ou metro-bus existente e prevista
Admite-se a redução de:
50 % no comércio e serviços
20 % na habitação
–
Admite-se redução de 25 %
2 - Admitem-se capitações diferentes para as definidas no quadro anterior para comércio e atividades industriais/de armazenagem/logística, quando a edificabilidade for superior a 2500 m2 ou a 5000 m2 e quando justificado por estudo de tráfego competente.
3 - O MT pode deliberar a dispensa total ou parcial do cumprimento da dotação de estacionamento estabelecido no número anterior, exceto nos empreendimentos turísticos, desde que se verifique uma das seguintes condições e havendo lugar ao pagamento de compensação em acordo com o definido em regulamento municipal:
a) O seu cumprimento implicar a modificação da arquitetura original de edifícios ou da continuidade do conjunto edificado, que pelo seu valor arquitetónico intrínseco, pela sua integração em conjuntos característicos ou em áreas de reconhecido valor paisagístico devam ser preservados;
b) A impossibilidade ou a inconveniência de natureza técnica, nomeadamente em função das características geológicas do terreno, dos níveis freáticos, do condicionamento da segurança de edificações envolventes, da interferência com equipamentos e infraestruturas ou da funcionalidade dos sistemas públicos de circulação de pessoas e veículos;
c) As dimensões do prédio ou a sua situação urbana tornarem tecnicamente desaconselhável a construção do estacionamento com a dotação exigida, por razões de economia e funcionalidade interna;
d) O prédio se localize a uma distância percorrida a pé não superior a 500 metros de uma estação de metro ligeiro, metro-bus ou comboio, caso em que o estacionamento privado é reduzido em 40 %.
4 - O estacionamento público só é exigido nas operações de loteamento e nas obras de edificação de impacte relevante ou semelhante a operação de loteamento, excetuando-se destes as operações urbanísticas em que todos os lotes ou parcelas confinem com via pública existente, cujo perfil ou características sejam limitadores da criação de estacionamento e desde que a dimensão e configuração do prédio inicial impossibilitem ou condicionem a criação de estacionamento público em área não adjacente à via pública existente, havendo, neste caso, lugar ao pagamento de compensação em acordo com o definido em regulamento municipal.