- 1 -No território municipal admitem-se obras de construção, requalificação ou beneficiação das redes públicas de infraestruturas rodoviárias, ferroviárias, aeroportuárias, logística, saneamento, transporte e distribuição de energia elétrica, abastecimento de água, gás e telecomunicações, desde que:
- a)Respeitem as disposições específicas das servidões administrativas e restrições de utilidade pública;
- b)Não coloquem em causa os bens a salvaguardar identificados no PDMT, nomeadamente, os constantes na PO - Salvaguardas e na PO - Património.
- 2 -Nos locais ou perímetros que vierem a ficar afetos a estas finalidades só são permitidos os usos e ocupações diretamente relacionados com a sua função, ou compatíveis com esta, de acordo com os instrumentos reguladores das respetivas atividades.
- 3 -A edificabilidade a adotar em cada uma destas áreas é a estritamente exigida pela própria natureza das infraestruturas a instalar.
Artigo 21.º — Instalação de redes públicas de infraestruturas
Vigente desde: 31/03/2025