- 1 -À localização e construção de centrais de biomassa, unidades de valorização orgânica, parques eólicos, parques fotovoltaicos, mini-hídricas ou outras instalações de produção de energia a partir de fontes renováveis, bem como aos perímetros que lhes ficarem afetos, quando não integrados nos Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos, aplicam-se as seguintes disposições:
- a)Em solo urbano, as modalidades de produção devem garantir a correta integração paisagística, devendo os painéis fotovoltaicos serem instalados, preferencialmente, nas coberturas dos edifícios;
- b)Quando localizados em solo rústico, cumpram o distanciamento mínimo de 0,1 km em redor dos aglomerados rurais e do solo urbano, exceto nos casos em que o solo urbano seja destinado à instalação de atividade económica, admitindo-se todos os tipos de energia renováveis em ambiente terrestre, devendo os parques fotovoltaicos cumprir o disposto no número seguinte.
- 2 -Nos parques fotovoltaicos, dá-se cumprimento às seguintes condições:
- a)A área total do parque não seja superior a 40 ha;
- b)Não se localizem na categoria de Espaços Naturais e Paisagísticos, Espaços Culturais ou em Reserva Agrícola Nacional;
- c)Quando abranjam área da REN, for devidamente justificado que é compatível com os objetivos de proteção ecológica e de prevenção e redução de riscos naturais;
- d)Só se admitem edifícios para a transformação e seccionamento de energia elétrica, bem como para alojamento de equipamento de segurança e controlo.
Artigo 22.º — Exploração de recursos energéticos renováveis
Vigente desde: 31/03/2025