- 1 -São admitidas as operações urbanísticas necessárias ao licenciamento das atividades a que se refere o RERAE e que tenham recebido deliberação favorável ou deliberação final condicionada na conferência decisória prevista neste diploma que regula o RERAE, independentemente da categoria de espaço onde se localizam e no estrito cumprimento das condições impostas na conferência decisória.
- 2 -Quando as condições impostas na conferência decisória a que se refere o número anterior, não forem conformes com as disposições estabelecidas no presente regulamento para a categoria de espaço em que se localizam, as operações urbanísticas são administradas no estrito cumprimento daquelas condições.
Artigo 27.º — Atividades económicas do RERAE
Vigente desde: 31/03/2025