- 1 -Devem ser objeto do procedimento de regularização, nos termos estabelecidos no presente artigo, as situações relativas a atividades que não se integrem no RERAE a que se refere o artigo anterior, instalações e edificações fisicamente existentes que não possam ser consideradas preexistências nos termos do disposto artigo 26.º, nomeadamente:
- a)As que não disponham de título válido e eficaz das respetivas operações urbanísticas de concretização física e não se conformem com a disciplina estabelecida pelo presente PDMT, em razão da sua localização e/ou do incumprimento dos parâmetros de edificabilidade aplicáveis ao local;
- b)As que independentemente de se conformarem ou não com a disciplina estabelecida pelo presente PDMT, estejam desconformes com as condições constantes dos títulos das respetivas operações urbanísticas de concretização física ou não disponham de qualquer título dessa natureza.
- 2 -A apreciação dos pedidos de regularização, na parte respeitante às eventuais desconformidades das situações com a disciplina estabelecida pelo presente PDMT, realiza-se através da avaliação dos impactes da manutenção da atividade, instalação ou edificação, na perspetiva do ordenamento do território, da saúde pública, da segurança de pessoas e bens, da salvaguarda dos recursos e valores naturais e culturais e das medidas e procedimentos a adotar que sejam suscetíveis de fazer cessar ou minimizar os eventuais impactes negativos decorrentes da referida manutenção.
- 3 -Na parte respeitante à apreciação das eventuais desconformidades com a disciplina estabelecida pelo presente PDMT, referida no número anterior, só pode ocorrer posição favorável à regularização da situação se aquela considerar que se cumprem as seguintes condições cumulativas:
- a)As atividades, usos e ocupações a regularizar são, tendo em conta a sua localização, compatíveis ou compatibilizáveis com a segurança de pessoas, bens e ambiente, e com os usos dominantes da categoria ou subcategoria de espaço do local em que se situam, nos termos do disposto no artigo 16.º, podendo ocorrer, se necessário e em acordo com este artigo, a recusa de licenciamento, aprovação ou autorização em função da sua localização;
- b)A eventual inobservância dos parâmetros de edificabilidade aplicáveis ao local não provoca prejuízos inaceitáveis em termos de inserção territorial, tanto no que se refere a sobrecargas ambientais, funcionais e infraestruturais como no respeitante a impactes visuais e paisagísticos, admitindo-se, para além do acréscimo de edificabilidade por razões de suprimento de insuficiências de salubridade, segurança e acessibilidade para garantir a mobilidade sem condicionamentos, um excesso de edificabilidade correspondente a mais 15 % do índice de utilização estabelecido para o local ou do que resulta da aplicação dos critérios morfotipologicos a cumprir, no caso da construção admitida não ser regulada pela aplicação de um índice de utilização;
- c)Seja dado cumprimento às disposições respeitantes a servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, eventualmente existentes para o local;
- d)Seja garantido que a acessibilidade ao prédio se efetua por via habilitante.
- 4 -O prazo para admitir a legalização das edificações é de 5 anos a partir da entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 28.º — Legalização de atividades, instalações e edificações
Vigente desde: 31/03/2025