- 1 -Todas as construções, infraestruturas, equipamentos e estruturas de apoio enquadráveis no regime de edificabilidade previsto para as categorias de espaço inseridas no solo rústico, à exceção dos aglomerados rurais, devem cumprir as medidas de defesa contra incêndios florestais definidas no quadro legal em vigor e no PMDFCI, designadamente:
- a)A salvaguarda dos afastamentos às estremas do prédio;
- b)A adoção de medidas excecionais de proteção relativas à defesa e resistência do edifício à passagem do fogo e à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e respetivo logradouro;
- c)A admissibilidade de instalação das componentes da Rede de Vigilância e Deteção de Incêndios.
- 2 -A construção de novos edifícios ou a ampliação de edifícios existentes apenas é permitida, fora do solo urbano e dos aglomerados rurais, nas áreas das classes de perigosidade de incêndio Média, Baixa e Muito Baixa, tendo de salvaguardar, na sua implantação, os seguintes afastamentos às estremas do prédio, medidos a partir da alvenaria exterior da edificação:
- a)50 metros como largura padrão, caso a faixa abranja territórios florestais, que inclui floresta, matos e pastagens espontâneas;
- b)Noutros espaços rústicos com uma ocupação de solo não florestal, sem prejuízo dos casos específicos a que se refere o quadro legal em vigor quanto ao condicionamento da edificação, tem de garantir 10 metros de largura, caso a faixa abranja territórios agrícolas ou áreas de extração de inertes, de depósito de resíduos ou outras artificializadas.
- 3 -Nos casos a que se refere a alínea b) do número anterior, a admissibilidade das distâncias nela definidas só é admitida desde que esteja assegurada uma faixa de 50 metros sem ocupação florestal, entendida esta como a ocupada por floresta, matos e pastagens espontâneas.
- 4 -Quando a faixa de proteção de uma dada edificação se sobrepõe com outra faixa de proteção já existente ou com ela tem continuidade, a área sobreposta ou em continuidade é contabilizada na distância mínima exigida para a proteção dessa edificação.
- 5 -Dado as áreas florestais serem mutáveis, tornando a cartografia de ocupação do solo facilmente desatualizada, qualquer pretensão deve demonstrar, documentalmente, o tipo de ocupação do solo que suporte a decisão relativamente ao afastamento da implantação proposta à estrema da propriedade e garantir uma proteção mais rigorosa da edificação à passagem dos incêndios florestais.
Artigo 31.º — Medidas de proteção contra incêndios rurais e gestão do fogo rural
Vigente desde: 31/03/2025