Nas redes secundárias de faixas de gestão de combustível definidas no PMDFCI, devem ser utilizadas, preferencialmente, espécies de baixa combustibilidade e transmissibilidade e em acordo com o disposto no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais.
Artigo 32.º — Gestão de combustível em território rural
Vigente desde: 31/03/2025