- 1 -Nos espaços afetos à exploração de recursos geológicos incluem-se as áreas concessionadas e licenciadas de explorações ativas, acrescidas de áreas envolventes necessárias à progressão da atividade, nomeadamente as áreas para as quais já existem pedidos de ampliação, sendo dado cumprimento ao seguinte:
- a)Estes espaços destinam-se exclusivamente às atividades de extração de recursos geológicos;
- b)Permite-se, complementarmente, anexos mineiros e de pedreiras, conforme definido na lei, instalações industriais associadas à transformação das matérias-primas extraídas e edificações com funções administrativas, de apoio social aos trabalhadores ou de exposição ou comercialização de produtos;
- c)A altura máxima da fachada é de 7 metros, salvo situações técnicas devidamente justificadas;
- d)Constituem encargos das entidades responsáveis pela exploração a construção, manutenção e gestão dos sistemas que garantam de modo permanente e eficaz o controlo e tratamento dos efluentes e resíduos eventualmente produzidos.
- 2 -O estabelecido no número anterior é aplicável às áreas concessionadas ou licenciadas que surjam em outras categorias de espaços.
Artigo 49.º — Identificação e regime
Vigente desde: 31/03/2025