- 1 -As intervenções nesta categoria de espaço regem-se pelas seguintes condições:
- a)A área de edificabilidade, incluindo as edificações eventualmente existentes, não pode ser superior à resultante da aplicação de um índice de utilização de 0,50;
- b)A altura da fachada máxima é de 7 metros.
- 2 -Em exceção à alínea a) anterior, admite-se a ampliação das instalações existentes em 20 % da edificabilidade, salvaguardadas as condições de acesso, circulação e estacionamento e garantida a correta integração paisagística.
- 3 -Sempre que os efluentes residuais produzidos nestes espaços não cumpram com os parâmetros de descarga fixados para a rede pública, é obrigatório o pré-tratamento desses efluentes.
Artigo 48.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 31/03/2025