- 1 -Nos espaços centrais consolidados e no caso da construção de edifícios não resultantes de operação de loteamento ou no caso de obras de ampliação e reconstrução de edifícios existentes, integrados ou não em operações de loteamento, as novas edificações dão cumprimento às seguintes condições:
- a)Assegurar os alinhamentos e recuos necessários ao reperfilamento ou correção de traçado do espaço e vias públicas existentes e ao reordenamento urbanístico da área abrangida pela intervenção e demonstrar a correta integração urbanística da pretensão com os edifícios e a envolvente;
- b)Integrar-se na morfotipologia dominante do conjunto onde se inserem, respeitando alinhamentos, recuos e altura de fachada dominantes na frente urbana respetiva e a organização volumétrica, o ritmo e a proporção desse conjunto;
- c)Excetuam-se dos pontos anteriores, os casos em que não existam referências das características morfológicas da frente urbana respetiva e os casos em que o MT defina novos alinhamentos, recuos ou alturas da fachada, justificados por razões de reordenamento urbanístico do local de intervenção, casos em que são aplicados os parâmetros definidos no número seguinte.
- 2 -Nas novas operações de loteamento e nos espaços centrais a consolidar ou a estruturar e sem prejuízo do cumprimento das condições de execução definidas para cada área de execução programada, os parâmetros de edificabilidade são os seguintes:
- a)Na Cidade da Trofa o índice de utilização não pode ser superior a 1,8.
- b)Em São Romão do Coronado e São Mamede do Coronado:
- i)O índice de utilização não pode ser superior a 1,4;
- ii)A altura fachada não pode ser superior a 17 metros ou 5 pisos.
- 3 -A percentagem máxima de impermeabilização, em qualquer das situações dos números anteriores, é de 75 %.
- 4 -Excetuam-se dos números anteriores as situações de colmatação, nas quais as novas construções ou ampliações de edifícios existentes respeitam os alinhamentos e recuos dos edifícios contíguos e estabelecem a articulação volumétrica desses mesmos edifícios.
Artigo 55.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 31/03/2025