- 1 -Nos espaços habitacionais consolidados e no caso da construção de novos edifícios não resultantes de operação de loteamento ou no caso de obras de ampliação e reconstrução de edifícios existentes, integrados ou não em operações de loteamento, as novas edificações dão cumprimento às seguintes condições:
- a)Assegurar os alinhamentos e recuos necessários ao reperfilamento ou correção de traçado do espaço e vias públicas existentes e ao reordenamento urbanístico da área abrangida pela intervenção e demonstrar a correta integração urbanística da pretensão com os edifícios e a envolvente;
- b)Integrar-se na morfotipologia dominante do conjunto onde se inserem, respeitando alinhamentos, recuos e altura de fachada dominantes na frente urbana respetiva e a organização volumétrica, o ritmo e a proporção desse conjunto.
- 2 -Nas novas operações de loteamento e nos espaços habitacionais a consolidar ou a estruturar e sem prejuízo do cumprimento das condições de execução definidas para cada área de execução programada, os parâmetros de edificabilidade são os seguintes:
- a)O índice de utilização não pode ser superior a 1,0;
- b)A altura da fachada não pode ser superior a 14 metros e 4 pisos.
- 3 -A percentagem máxima de impermeabilização, em qualquer das situações dos números anteriores, é de 60 %.
- 4 -Excetuam-se dos números anteriores as situações de colmatação, nas quais as novas construções ou ampliações de edifícios existentes respeitam os planos de vedação ou de fachada dos edifícios contíguos e estabelecem a articulação volumétrica desses mesmos edifícios.
Artigo 57.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 31/03/2025