- 1 -A rede ferroviária integra a Linha da Rede Ferroviária Nacional e o Metro do Porto, bem como as estações e as interfaces existentes e previstas, e é a definida na PO - Classificação e Qualificação do Solo e PO - Equipamentos e Mobilidade.
- 2 -A rede rodoviária, que integra as vias coletoras, distribuidoras principais e secundárias, para além das de acesso local, é a definida na PO - Classificação e Qualificação do Solo e PO - Equipamentos e Mobilidade.
- 3 -A rede de mobilidade suave, que integra a rede ciclável e a rede pedonal, é a definida na PO - Classificação e Qualificação do Solo e PO - Equipamentos e Mobilidade.
- 4 -A rede definida no presente artigo sobrepõe-se com a hierarquia institucional em vigor, sendo as propostas de intervenção, direta ou indireta, nas redes ferro e rodoviária nacionais, objetivo de estudo específico e de pormenorizada justificação, devendo os respetivos projetos cumprir as disposições legais e normativas aplicáveis em vigor e ser previamente submetidos a parecer e aprovação das entidades competentes para o efeito.
Artigo 66.º — Identificação
Vigente desde: 31/03/2025