- 1 -Nos espaços de equipamento admitem-se obras de ampliação e reconstrução, sem prejuízo da legislação aplicável a imóveis classificados e edifícios públicos ou ao disposto em PP, desde que:
- a)Seja garantida a correta integração urbana, nomeadamente quanto à volumetria, alinhamentos, recuos, ritmo e compatibilidade de usos com a ocupação envolvente;
- b)Seja garantida a satisfação do estacionamento necessário à atividade gerada;
- c)O índice de utilização, no caso da ampliação ou nova construção, não seja superior a 1,0, sendo a percentagem máxima de impermeabilização de 75 %.
- 2 -Nos espaços de infraestruturas admitem-se obras de construção e de ampliação dos edifícios, aplicando-se a cada uma o estipulado na legislação geral e específica em vigor, designadamente em matéria de zonas non aedificandi e de proteção, quando for o caso.
Artigo 65.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 31/03/2025