- 1 -Nestas áreas, sem prejuízo da legislação geral aplicável, admite-se:
- a)Construção de parques verdes de utilização coletiva;
- b)Instalação de infraestruturas básicas;
- c)Percursos pedonais e cicláveis, caminhos agrícolas, florestais ou de recreio e lazer, desde que a sua pavimentação garanta a permeabilidade do solo;
- d)Novos arruamentos, desde que não haja alternativa viável fora destas áreas e os previstos no PDMT, devendo o seu perfil transversal ser reduzido ao indispensável.
- 2 -A edificabilidade, quando permitida nos termos estabelecidos para as diferentes categorias de espaços, fica limitada às utilizações e condições seguintes:
- a)Ampliação dos edifícios existentes até 50 % da edificabilidade existente e, quando destinados a habitação, até ao máximo global de 200 m²;
- b)Adaptação de construções existentes a empreendimentos turísticos (hotéis, pousadas, TER e TH) e a atividades culturais, de recreio e lazer e de animação turística associadas ao aproveitamento das potencialidades naturais e paisagísticas;
- c)Construção de estruturas de apoio a atividades culturais, de recreio e lazer, de reduzidas dimensões e não dissonantes da paisagem envolvente.
- 3 -A ampliação a que se refere a alínea a) do número anterior, quando destinada a empreendimentos turísticos, pode ser concretizada em edifícios novos não contíguos com o existente, de forma a promover soluções mais adequadas do ponto de vista do funcionamento das várias componentes dos empreendimentos, assim como ao nível da integração urbanística e paisagística do edificado.
- 4 -Na EEM, não é permitida a realização de:
- a)Alterações significativas à topografia natural, que ponham em causa a relação harmoniosa com terreno envolvente;
- b)Recondução de áreas florestadas com eucalipto, devendo prever-se a sua substituição gradual, de forma a cumprir a área máxima de eucalyptus spp. definida legalmente, pelas espécies privilegiadas definidas pelo PROF-EDM;
- c)Alterações que coloquem em risco bens a salvaguardar (ambientais, arqueológicos, arquitetónicos, paisagísticos e patrimoniais);
- d)Usos que originem ruídos, poluição e degradação da qualidade ambiental;
- e)Uso de materiais dissonantes da paisagem;
- f)Atividades humanas que ultrapassem a capacidade de carga admissível para os sistemas ecológicos em causa.
Artigo 76.º — Regime geral
Vigente desde: 31/03/2025