Consideram-se zonas ameaçadas pelas cheias, delimitadas na PO - Salvaguardas, as áreas atingidas pelas cheias de um curso de água calculadas para um período de retorno de 100 anos ou as provenientes de estudos posteriores à publicação do PDMT aprovados pela tutela e que integram a REN, aplicando-se-lhes o regime desta servidão.