- 1 -A rede ferro e rodoviária integra-se em espaços-canal que têm por objetivo garantir as adequadas condições de funcionamento ou de execução da rede e que compreendem a plataforma da estrada e zonas de servidão non aedificandi que a lei estipula e ainda, para as vias propostas, as faixas de proteção definidas no número seguinte.
- 2 -Enquanto não estiver aprovado o respetivo estudo prévio para as linhas ou vias a que se refere o número anterior, dá-se cumprimento ao seguinte:
- a)A largura da faixa é de 25 metros, medidos para um e outro lado do eixo da linha/via;
- b)Nestas faixas, o MT pode estabelecer condicionamentos à ocupação que tenham como objetivo a salvaguarda da exequibilidade das linhas/vias propostas;
- c)Caso haja alteração do traçado proposto no PDMT para as linhas/vias propostas, a faixa de proteção é transposta para o novo traçado por alteração do PDMT.
- 3 -Os solos integrados nas faixas de proteção funcional a que se referem os números anteriores constituem reserva de solo para a execução das linhas/vias, devendo o MT adquirir os terrenos necessários nos prazos estabelecidos no Programa de Execução, caducando essa reserva no prazo estabelecido legalmente caso a aquisição não se concretize.
- 4 -O controlo prévio de postos de abastecimento de combustíveis que constituem áreas técnicas adjacentes aos espaços canais rodoviários, ainda que não integrados nestes, processa-se em conformidade com a lei aplicável.
Artigo 88.º — Espaços-canal viário
Vigente desde: 31/03/2025