- 1 -Os bens patrimoniais identificados na PO - Património incluem o património classificado ou em vias de classificação e o inventariado, designado como Conjuntos Edificados, Edifícios, Elementos Pontuais e Vias de Valor Patrimonial, encontrando-se identificado no Anexo IV.
- 2 -No licenciamento ou comunicação prévia de operações urbanísticas e na execução de quaisquer trabalhos que alterem a topografia, os planos de vedação ou de fachada dominante e, em geral, a distribuição de volumes e coberturas ou o revestimento exterior dos edifícios a levar a efeito no património inventariado, é dado cumprimento às seguintes disposições:
- a)Toda a intervenção deve ter como primeiro objetivo a valorização do bem patrimonial imóvel em causa, só sendo admitida qualquer ampliação quando seja garantida a reabilitação do mesmo;
- b)É ainda dado cumprimento às disposições de salvaguarda a integrar em RMUE.
- 3 -Nos conjuntos edificados de valor patrimonial, qualquer intervenção deve respeitar os seguintes princípios:
- a)Nas situações em que existem edifícios considerados como de valor patrimonial, para além da salvaguarda do bem imóvel, importa valorizar a identidade e a imagem do conjunto onde esses edifícios se inserem, devendo qualquer intervenção contribuir para a valorização e promoção do património inventariado;
- b)Nas situações em que não existem edifícios de valor patrimonial, importa valorizar a coesão do conjunto e incentivar a reabilitação dos edifícios que o compõem.
- 4 -Os imóveis, elementos pontuais e vias de valor patrimonial, sem prejuízo do estabelecido legalmente para os imóveis classificados, quando sujeitos a obras, devem contemplar a preservação e conservação dos aspetos dominantes da sua imagem, devendo ser mantidas as características arquitetónicas e os pormenores construtivos tradicionais;
- 5 -A demolição do património inventariado só é aceite quando:
- a)Seja considerada como necessária à execução de equipamentos ou infraestruturas da competência do MT, casos em que a demolição é objeto de discussão pública promovida nos termos definidos para os PP;
- b)Quando correspondam a situações de imóveis que se revelem como dissonantes do conjunto de valor patrimonial ou lesivos do valor a proteger.
- 6 -Quando, por incúria ou abandono, os edifícios a que se refere o n.º 1 se tornem de impossível reabilitação ou sejam demolidos sem autorização do MT, as novas edificações terão uma redução de 20 % da edificabilidade preexistente, sem prejuízo dos imóveis classificados ou em vias de classificação.
- 7 -A instrução de processos de operações urbanísticas a sujeitar a licença ou comunicação prévia que respeitem aos imóveis a que se refere o n.º 1 deve conter a descrição histórica e arqueológica do imóvel em causa.
Artigo 93.º — Património arquitetónico
Vigente desde: 31/03/2025