- 1 -As áreas de execução programada estão identificadas no Anexo V, onde se encontram estabelecidos a forma e o período para a sua execução.
- 2 -No término do prazo definido para a sua execução:
- a)As áreas a estruturar revertem para a categoria de solo rústico definida no Anexo V;
- b)As áreas a consolidar são requalificadas na categoria de solo urbano de espaço verde de logradouro e identificadas na PO - Programação e Execução como áreas de potencial reversão por requalificação;
- c)As áreas a infraestruturar ficam suspensas de qualquer dinâmica de licenciamento urbanístico até à infraestruturação plena da rede pública de abastecimento de água e drenagem de águas residuais, exceto nos espaços urbanos de baixa densidade, em que se admite o recurso a fossa sética estanque.
- 3 -Excetuam-se das alíneas a) e b) do número anterior, mantendo-se em solo urbano e nas categorias de espaço definidas na PO - Classificação e Qualificação do solo, as áreas que integrem o buffer de 120 ou 50 metros ao eixo do arruamento confrontante que possuir redes públicas de infraestruturas de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, em simultâneo, e corresponder, respetivamente, a espaço de atividades económicas ou outras localizadas em solo urbano.
- 4 -A execução das Áreas a Estruturar e das Áreas a Consolidar corresponde à receção provisória das obras de urbanização.
Artigo 98.º — Sistemas e prazos de execução
Vigente desde: 31/03/2025