- 1 -O PDMT é executado do seguinte modo:
- a)De forma sistemática, mediante programação municipal de operações urbanísticas integradas, no âmbito de unidades de execução;
- b)De forma não sistemática, sem necessidade de prévia delimitação de unidades de execução, através das operações urbanísticas a realizar nos termos do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação.
- 2 -Nas situações de execução sistemática com recurso a duas ou mais unidades de execução, é obrigatória a elaboração prévia de um estudo urbanístico que estabeleça uma solução de conjunto, de acordo com o número seguinte, para a totalidade da área programada, a desenvolver no âmbito da primeira unidade de execução a ser delimitada, solução essa a salvaguardar no desenvolvimento das demais unidades de execução.
- 3 -O estudo urbanístico a que se refere o número anterior estabelece os arruamentos estruturantes e os princípios morfológicos orientadores da ocupação da área programada.
- 4 -No solo urbano não correspondente a áreas a consolidar e a estruturar, e sem prejuízo para o estabelecido para cada SUOPG, a execução do PDMT processa-se por execução não sistemática, exceto se o MT considerar a necessidade do recurso a unidades de execução por, designadamente, se tratar de área a regenerar ou a ocupação não se encontrar devidamente estruturada e se justificar que as intervenções sejam suportadas por uma solução de conjunto por implicarem um novo conceito de ocupação ou a reestruturação fundiária.
Artigo 97.º — Formas de execução
Vigente desde: 31/03/2025