- 1 -Os trabalhadores devem manter o sigilo e abster-se de usar informações, obtidas no exercício das suas funções, que tenham caráter confidencial.
- 2 -Considera-se para efeitos do número anterior, dados informáticos de âmbito pessoal ou outros que sejam, tendo em conta a sua natureza, considerados confidenciais; informação estratégica sobre o desenvolvimento e planeamento do território que ainda não tenha sido divulgado; informação sobre projetos realizados ou em desenvolvimento, quando tal for considerado como devendo ficar obrigatoriamente limitado aos serviços ou pessoas que da mesma necessitam no exercício das suas funções.
- 3 -Devem ainda os trabalhadores com acesso a dados pessoais ou que façam o tratamento dos mesmos, além do já referido sigilo, fazer cumprir com as disposições legais relativas à proteção dos dados pessoais.
- 4 -Os trabalhadores devem guardar reserva sobre os factos da atividade do Município de que tenham conhecimento no exercício das suas funções e que, derivado da sua natureza, possam afetar os interesses da autarquia.
- 5 -Os trabalhadores devem, ainda, abster-se de prestar quaisquer declarações ou opiniões públicas sobre matérias ou questões sobre as quais deva o Município de Viana do Castelo pronunciar-se e que possam afetar gravemente a imagem desta.
Artigo 15.º — Dever de sigilo
Vigente desde: 31/03/2025