- 1 -Todos os colaboradores se encontram impedidos de desempenhar qualquer outra atividade profissional fora do Município, se essa atividade colocar em causa o cumprimento dos seus deveres, enquanto trabalhador municipal, ou for desenvolvida em entidades cujo objeto social e objetivos possam criar conflitos de interesses com a atividade efetuado no Município.
- 2 -Em caso de pretensão de acumulação de funções deve ser solicitada autorização, nos termos legais de direitos, recorrendo ao Anexo II.
- 3 -Para efeitos do número anterior, os trabalhadores devem comunicar, nos termos da lei, o exercício de outras atividades profissionais e bem ainda os eventuais casos de impedimento ou incompatibilidade para o exercício de funções ou tarefas específicas.
Artigo 21.º — Relacionamento com outras Entidades Empregadoras
Vigente desde: 31/03/2025