- 1 -Os trabalhadores, de acordo com o presente no Código, devem abster-se da utilização abusiva de informação obtida no exercício das suas funções ou em virtude desse desempenho.
- 2 -Utilização abusiva deve entender-se como a transmissão a alguém fora do âmbito normal do exercício de funções, da informação que tenha sido obtida no desempenho da sua atividade no Município de Viana de Castelo e, bem assim, a realização de qualquer negócio ou ato de natureza equivalente, direta ou indiretamente, com interesse para si ou para terceiro, tendo por base aquela informação.
Artigo 25.º — Utilização abusiva de informação
Vigente desde: 31/03/2025