- 1 -No momento em que se verificar uma causa de impedimento em relação a qualquer trabalhador, deve o mesmo comunicar desde logo o facto ao respetivo superior hierárquico.
- 2 -Quando a causa de impedimento incidir sobre entidades terceiras, que se encontrem no exercício de poderes públicos, devem os trabalhadores comunicar desde logo o facto para que seja possível proceder à substituição.
- 3 -Até que seja proferida a decisão definitiva ou praticado o ato, qualquer interessado pode requerer a declaração do impedimento, especificando as circunstâncias de facto que constituam a sua causa.
- 4 -Compete ao superior hierárquico do trabalhador conhecer da existência do impedimento e declará-lo perante o Município de Viana do Castelo, procedendo à sua substituição.
Artigo 29.º — Declaração de Impedimentos
Vigente desde: 31/03/2025