- 1 -No exercício das suas atividades, funções e competências, os trabalhadores devem observar os princípios fixados na Constituição da República Portuguesa, no Código do Procedimento Administrativo e na Carta Ética - Dez Princípios para a Administração Pública, devendo, ao abrigo dos princípios que regem a atuação administrativa, pautar a sua atuação com vista a prossecução do interesse público, observando os princípios do serviço público, da legalidade, da justiça e da imparcialidade, da igualdade, da proporcionalidade, da colaboração, e da boa -fé, da informação e da qualidade, da lealdade, da integridade, da competência e da responsabilidade.
- 2 -Os trabalhadores devem cumprir padrões elevados de ética profissional evitando situações suscetíveis de originar conflitos de interesses.
- 3 -Os princípios referidos nos números anteriores devem evidenciar-se, nomeadamente, no relacionamento com entidades de fiscalização e supervisão, munícipes e público em geral.
Artigo 3.º — Princípios gerais
Vigente desde: 31/03/2025