- 1 -A prática de qualquer ato ou a sua omissão, seja lícito ou ilícito, contra o recebimento ou a promessa de qualquer compensação que não seja devida, para o próprio ou para terceiro, constitui uma situação de corrupção.
- 2 -Devem ainda ser tidos em conta os demais crimes abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro.
- 3 -Os trabalhadores devem atuar com base em critérios de razoabilidade e prudência, e de acordo com os instrumentos criados no âmbito do Regime Geral de Prevenção da Corrupção.
- 4 -Compete ao Responsável pelo Cumprimento Normativo garantir o cumprimento do RGPC e praticar todos os atos devidos em conjunto com os demais trabalhadores.
Artigo 32.º — Deteção e comunicação de corrupção e/ou fraude
Vigente desde: 31/03/2025