- 1 -Os trabalhadores devem garantir o respeito pelo princípio da igualdade de tratamento.
- 2 -Os trabalhadores, na prossecução da justiça, imparcialidade e independência, não podem privilegiar, beneficiar, frustrar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever ninguém com base em discriminação.
- 3 -Os trabalhadores devem evitar qualquer comportamento ofensivo devendo atuar de forma sensível e respeito mútuo.
- 4 -As diferenças de tratamento apenas serão admissíveis se forem devidamente justificadas em função do caso concreto e quando legalmente admissível.
Artigo 7.º — Igualdade de tratamento e não discriminação
Vigente desde: 31/03/2025