- 1 -Os animais de companhia recolhidos ou capturados serão entregues no CRO nele permanecendo até à reclamação da sua posse, à sua adoção, ou na falta destas, até serem repostos em liberdade, nos termos do artigo 14.º
- 2 -O abate de animais recolhidos ou capturados é determinado pelo Médico Veterinário Municipal, mediante decisão fundamentada e acompanhada de exames de diagnóstico, se aplicável.
- 3 -O abate ou occisão de animais de companhia pode ser praticado no CRO, de acordo com o disposto na legislação em vigor, única e exclusivamente nas seguintes situações:
- a)Nos casos em que o animal tenha causado ofensas graves à integridade física de uma pessoa, devidamente comprovada por relatório médico, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro;
- b)Nos casos em que o animal apresente um comportamento agressivo ou assilvestrado que comprometa a sua socialização com pessoas ou outros animais e torne inviável o seu encaminhamento para cedência e adoção;
- c)Nos casos em que o animal seja portador de zoonoses ou de doenças infetocontagiosas incuráveis, representando a sua permanência no CRO uma ameaça à saúde animal, ou constitua um perigo para a saúde pública, no âmbito ou na sequência de um surto de doença infetocontagiosa;
- d)Nos casos em que o animal padeça de doença incurável que lhe cause sofrimento e diminuição evidente da sua qualidade de vida;
- e)Nos casos em que o animal padeça de patologia aguda, irreversível, com perda de capacidade motora e controle das suas necessidades fisiológicas;
- f)Quando tenha sido determinada por sentença judicial transitada em julgado.
- 4 -Sempre que exista a suspeita de raiva em animais agressores ou agredidos, o abate só pode ser realizado após o cumprimento das normas vigentes em matéria de isolamento ou sequestro.
- 5 -O CRO pode receber, ainda, animais provenientes de outros concelhos da ilha de São Miguel, cujos municípios tenham celebrado acordo de parceria com o Município de Lagoa - Açores para esse efeito, nas seguintes modalidades:
- a)Entrega pelos serviços do respetivo município;
- b)Entrega por cidadão daquele município, desde que acompanhado por documento do município de origem a autorizar a entrega.
- 6 -Os animais entregues, ao abrigo da parceria intermunicipal estabelecida, ficarão sujeitos às regras de funcionamento do CRO de Lagoa - Açores.
Artigo 11.º — Captura, recolha e abate de animais
Vigente desde: 17/05/2019