- 1 -Todos os animais recolhidos ou capturados são observados e sujeitos a medidas de profilaxia sanitária, aquando da sua entrada no CRO.
- 2 -A alimentação dos animais deve ser equilibrada, de acordo com as indicações do Médico Veterinário Municipal.
- 3 -Os comedouros e bebedouros devem estar em adequado estado de higiene e serem em número suficiente, permitindo adequada alimentação dos animais.
- 4 -As instalações destinadas aos animais devem ser limpas, arejadas, lavadas e desinfetadas, de acordo com as boas práticas, não sendo permitido molhar os animais.
Artigo 15.º — Saúde e bem-estar animal
Vigente desde: 17/05/2019