- 1 -Como forma de gestão da população de gatos errantes e nos casos em que tal se justifique, pode a Câmara Municipal de Lagoa - Açores, sob parecer do Médico Veterinário Municipal, autorizar a manutenção, em locais especialmente designados para o efeito, de colónias de gatos, no âmbito de programa de captura, esterilização e devolução (CED) ao local de origem.
- 2 -O programa CED pode realizar-se por iniciativa da Câmara Municipal ou mediante proposta de organização de proteção animal a quem a câmara municipal atribua a gestão do programa CED.
- 3 -Deve ser evitada a implementação de programa CED nos parques públicos, nos refúgios de vida selvagens ou outros locais públicos que sirvam de habitat à vida selvagem.
- 4 -A entidade responsável pelo CED deve assegurar:
- a)A existência de um plano de gestão da colónia, do qual conste a identificação do médico veterinário assistente e das pessoas que na entidade são responsáveis pela execução do programa;
- b)Que os animais que compõem a colónia são avaliados periodicamente do ponto de vista clínico, de forma a despistar doenças transmissíveis que, casuisticamente sejam consideradas importantes;
- c)Que os animais portadores de doenças transmissíveis a outros animais ou a seres humanos são retirados da colónia;
- d)Que os animais capturados, antes de integrarem a colónia, são entregues no CRO para verificação da sua aptidão;
- e)Que os animais capturados são esterilizados e marcados com um pequeno corte na orelha esquerda, identificados eletronicamente e registados em base de dados nacional, desparasitados e vacinados contra a raiva ou outras medidas profiláticas obrigatórias ou consideradas no plano de gestão da colónia.
- 5 -A colónia intervencionada será supervisionada pelo Médico Veterinário Municipal, devendo a entidade responsável pelo programa assegurar que são prestados os cuidados de saúde e alimentação adequados aos animais, controlando as saídas ou entradas de novos animais, ou quaisquer outros fatores que perturbem a estabilidade da colónia, a segurança e a tranquilidade pública e da vizinhança, de tudo mantendo registo.
- 6 -A dimensão da colónia de gatos não pode pôr em causa a salubridade, a saúde pública e a segurança de pessoas, animais e bens.
- 7 -Os alojamentos e espaços utilizados pela colónia são mantidos livres de resíduos ou restos de comida, de forma a evitar a proliferação de pragas.
- 8 -As despesas relacionadas com a manutenção de colónias de gatos são da responsabilidade da entidade promotora.
- 9 -Sempre que a Câmara Municipal verifique que não está cumprido qualquer dos requisitos referidos no n.º 4, pode determinar medidas corretivas ou a suspensão do programa CED em curso e proceder à recolha dos animais para o CRO.
- 10 -O programa a que se refere o presente artigo não é aplicável a cães.
Artigo 14.º — Capturar, Esterilizar, Devolver - Programa CED
Vigente desde: 17/05/2019