Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
- a)"Centro de Recolha Oficial de Lagoa - Açores" - o alojamento municipal onde são hospedados, por um período determinado pela Autoridade Competente, os animais de companhia, não podendo, no entanto, funcionar como local de reprodução, criação, venda, hospitalização ou prestação de serviços clínicos ao público;
- b)"Autoridade Competente" - a Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), enquanto Autoridade Sanitária Veterinária Nacional, a Direção Regional de Agricultura (DRAg), através da Direção de Serviços de Veterinária (DSV), enquanto Autoridade Sanitária Veterinária Regional, o Médico Veterinário Municipal (MVM), enquanto Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia, a Câmara Municipal de Lagoa e as Juntas de Freguesia do Concelho de Lagoa, enquanto Autoridades Administrativas e a Guarda Nacional Republicana (GNR) e a Polícia de Segurança Pública (PSP), enquanto Autoridades Policiais;
- c)"Médico Veterinário Municipal (MVM)" - a Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia com a responsabilidade oficial pela direção e coordenação do Centro de Recolha Oficial (CRO) de Lagoa, bem como, pela execução das medidas de profilaxia médica e sanitária que sejam determinadas pela Autoridade Sanitária Veterinária Nacional e/ ou Regional;
- d)"Animal de companhia" - qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para seu entretimento e companhia;
- e)"Cão de caça" - o cão que pertence a um indivíduo habilitado com carta de caçador atualizada e que é declarado como tal pelo seu detentor;
- f)"Cão-guia" - todo o cão devidamente treinado através de ensino especializado ministrado por entidade reconhecida para o efeito, para acompanhar, como guia, pessoas cegas ou amblíopes, nos termos fixados pelo Decreto-Lei n.º 118/99, de 14 de abril, que estabelece o direito de acessibilidade dos deficientes visuais acompanhados de cães-guia a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público, bem como, as condições a que estão sujeitos estes animais;
- g)"Animal com fins económicos" - o animal que se destina a objetivos e finalidades utilitárias, guardando rebanhos, edifícios, terrenos, embarcações ou outros bens, ou, ainda, utilizado como reprodutor nos locais de seleção e multiplicação;
- h)"Animal para fins militares ou policiais" - o animal que é propriedade das Forças Armadas ou de entidades policiais ou de segurança e se destina aos fins específicos destas entidades;
- i)"Animal para experimentação ou investigação científica" - o carnívoro doméstico selecionado para este objetivo, multiplicado em biotérios licenciados, para ser fornecido exclusivamente a estabelecimentos de investigação e experimentação, ensino ou para multiplicação em outros biotérios, conforme previsto na Portaria n.º 1005/92, de 23 de outubro;
- j)"Animal vadio ou errante" - qualquer animal que se encontre na via pública ou em quaisquer lugares públicos, fora do controlo ou vigilância do respetivo detentor e não identificado;
- k)"Dono ou Detentor" - qualquer pessoa, singular ou coletiva, responsável por um animal, mesmo que a título provisório, para efeitos de reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais, garantindo-lhe os necessários cuidados sanitários e de bem-estar animal, bem como a aplicação das medidas de profilaxia emanadas pela Autoridade Competente;
- l)"Abate compulsivo" - a morte provocada a animal de companhia ou animal errante, por razões de saúde pública e ou de segurança pública;
- m)"Abate" - a morte provocada a animal de companhia ou a animal errante, com o mínimo de dor e stresse, com rápida perda de consciência, seguida de paragem cardíaca ou respiratória e, por último, perda da função cerebral;
- n)"Cães ou gatos adultos" - todo o animal da espécie canina ou felina, respetivamente, com idade igual ou superior a um ano de idade;
- o)"Animal perigoso" - qualquer animal que tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa; tenha ferido gravemente ou morto um outro animal, fora da esfera de bens imóveis que constituem a propriedade do seu detentor; que tenha sido, voluntariamente, declarado como tal, pelo seu detentor por ter um caráter e comportamento agressivos; que tenha sido declarado como tal pela autoridade competente, devido ao comportamento agressivo ou especificidade fisiológica;
- p)"Animal potencialmente perigoso" - qualquer animal que, devido à sua especificidade fisiológica, tipologia racial, comportamento agressivo, tamanho ou potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os cães pertencentes às raças previamente definidas como potencialmente perigosas em portaria do Governo, bem como os cruzamentos de que resulte uma tipologia semelhante a alguma das raças referidas nesse diploma;
- q)"Açaimo funcional" - o utensílio que, aplicado ao animal, sem lhe dificultar a função respiratória, não lhe permita comer nem morder;
- r)"Animal suspeito de raiva" - qualquer animal suscetível que, por sinais ou alterações de comportamento exibidos, seja considerado como tal por um médico veterinário;
- s)"Animal de espécie pecuária" - qualquer animal de espécie equina, bovina, suína, caprina ou ovina.