- 1 -O CRO de Lagoa - Açores pode receber animais provenientes de pessoas com residência no concelho de Lagoa - Açores, de instituições públicas e privadas e de associações zoófilas sedeadas neste concelho e apenas por razões estritamente de interesse público, designadamente de saúde pública, de bem-estar dos animais, de tranquilidade da vizinhança e de segurança das pessoas, outros animais ou bens.
- 2 -A entrega de animais pelas pessoas e entidades referidas no número anterior é condicionada à existência de vaga no CRO, ao preenchimento, pelo dono, detentor ou apresentante dos referidos animais, de um "Termo de Entrega", em conformidade com o modelo em vigor nesta Autarquia, à apresentação dos documentos que o Médico Veterinário Municipal determine como necessários para fazer prova da propriedade do animal, e ao pagamento da respetiva taxa, que não será cobrada no caso de entregas de animais considerados abandonados, errantes ou vadios.
- 3 -Os detentores de animais de companhia que se virem impossibilitados de se manterem na detenção, em virtude de circunstâncias supervenientes, designadamente por doença ou limitações físicas de que venha o detentor a sofrer, podem também, requerer a recolha do animal ao CRO.
- 4 -Os detentores que queiram pôr termo à detenção de animal de companhia, fora das circunstâncias referidas no número anterior, e esgotadas as possibilidades de cedência do animal, devem recorrer às associações zoófilas para obter auxílio no processo de cedência.
- 5 -O CRO pode não aceitar receber animais jovens que ainda não tenham capacidade autónoma de sobrevivência, salvo se estes vierem acompanhadas da respetiva mãe em fase de aleitamento.
- 6 -A receção de animais para occisão obedece às regras referidas no artigo 11.º do presente Regulamento.
- 7 -O CRO recebe, ainda, todos os animais de companhia que para aí forem encaminhados por determinação das forças policiais com fundamento em razões de segurança pública, por determinação da Autoridade Sanitária Nacional ou Regional com fundamento em razões de saúde pública ou animal, ou ainda, por ordem judicial.
- 8 -O CRO pode recolher animais e/ou cadáveres de animais no domicílio das pessoas e entidades citadas no n.º 1, desde que solicitado para tal, mediante o pagamento da respetiva taxa.
Artigo 9.º — Receção de Animais
Vigente desde: 17/05/2019