- 1 -Compete ao CRO o cumprimento dos requisitos legais em vigor atribuídos aos "Centros de Recolha Oficiais", bem como, a realização de atos de profilaxia médica determinados, exclusivamente, pela Autoridade Sanitária Competente, não podendo, contudo, desempenhar quaisquer funções do foro médico veterinário que desrespeitem quer a legislação em vigor, quer o disposto no Código Deontológico Médico Veterinário, e que indiciem práticas de concorrência desleal.
- 2 -Compete em especial ao CRO:
- a)A captura/recolha, o transporte e alojamento de animais abandonados errantes ou vadios;
- b)O alojamento obrigatório dos animais para sequestro ou quarentena sanitária, ou o alojamento resultante de recolhas compulsivas determinadas pela Autoridade Competente;
- c)O alojamento de animais provenientes de entregas voluntárias;
- d)A occisão de animais, nos casos previstos no presente regulamento e/ ou na legislação em vigor;
- e)A execução de ações de profilaxia médico-sanitária, consideradas obrigatórias pela Autoridade Sanitária Competente;
- f)O incentivo e promoção do controlo da reprodução de animais de companhia, nomeadamente, de cães e gatos vadios, abandonados ou errantes.
Artigo 8.º — Competências do CRO
Vigente desde: 17/05/2019