- 1 -As actividades dos serviços municipais subordinam-se aos instrumentos de planeamento e de acção aprovados pelos órgãos municipais, no respeito pelos objectivos nele definidos e pelas metas que deverão nortear essas actividades nas correspondentes áreas de responsabilidade.
- 2 -A superintendência e a coordenação geral dos serviços municipais competem ao presidente da Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor.
- 3 -Os vereadores terão, nesta matéria, os pelouros que lhe forem delegados pelo presidente da Câmara Municipal.
- 4 -Os serviços municipais regem-se, ainda, pelos seguintes princípios gerais:
- a)Sentido de serviço à população, consubstanciado no integral respeito pelas decisões dos órgãos autárquicos e na consideração dos legítimos interesses dos munícipes;
- b)Respeito integral pela legalidade e pela igualdade de tratamento de todos os cidadãos;
- c)Transparência, diálogo e participação ao nível da gestão e dos procedimentos, em relação aos munícipes e aos trabalhadores municipais.
Artigo 1.º — Princípios
Vigente desde: 05/11/2004