- 1 -A cedência de instalações pode destinar-se a uma utilização regular anual ou de carácter pontual.
- 2 -Uma utilização regular anual compreende o período entre Setembro e Julho do ano seguinte.
- 3 -Para efeitos de planeamento desta instalação sob a gestão da Câmara, os pedidos de utilização devem ser apresentados por escrito, com 15 dias de antecedência e conter os seguintes elementos:
- a)Identificação da entidade requerente, responsável para todos os efeitos;
- b)Número de praticantes;
- c)Período e horário de utilização das instalações;
- d)Termo de aceitação de utilização das instalações.
- 4 -Se o utilizador regular pretender deixar de utilizar definitivamente as instalações antes da data estabelecida, deverá informar tal facto, por escrito, com a antecedência mínima de 15 dias, sob pena de continuarem a ser devidos os respectivos preços de utilização.
- 5 -A entidade requisitante é responsável pelo policiamento do recinto durante a realização de quaisquer espectáculos desportivos que assim o determinem e é igualmente responsável por licenças ou autorizações que se tornem necessárias à realização dos espectáculos ou das provas.
- 6 -A Câmara Municipal de Lousada reserva-se o direito de utilizar as instalações para acções ligadas ao hóquei, por si promovidas ou apoiadas, comunicando essa pretensão aos utilizadores regulares com pelo menos oito dias de antecedência.
- 7 -No caso previsto no número anterior, o utente deve ser, sempre que possível, compensado com tempo igual de utilização noutra data ou noutra instalação semelhante, caso exista.
- 8 -Salvo o caso da arrecadação que, devido à especificidade do material utilizado pela modalidade, algum bastante pesado, poderá ser disponibilizada para depósito/guarda do mesmo, não será permitida a ocupação permanente de qualquer espaço por parte das entidades utilizadoras, com o objectivo de funcionarem como salas, sedes de clubes, etc.
- 9 -Compete à Câmara Municipal de Lousada atribuir concessões para exploração de áreas e actividades específicas, bem como determinar o seu cancelamento.
Artigo 13.º — Cedência de instalações
Vigente desde: 05/11/2004