- 1 -A deposição, recolha, transporte e eliminação de entulhos, definidos nos termos da alínea i) do artigo 4.º do presente Regulamento, é da exclusiva responsabilidade dos seus produtores, nomeadamente do empreiteiro e do promotor ou dono da obra.
- 2 -A deposição, recolha e transporte dos entulhos deve fazer-se de forma que não ponha em perigo a saúde humana, não cause prejuízo ao meio ambiente nem à higiene e limpeza dos locais públicos.
- 3 -Nenhuma obra de construção ou edificação deverá ser iniciada sem que o responsável pela execução da obra comunique, por escrito, à Câmara Municipal de Lousada, qual o tipo de solução preconizada para os entulhos ali produzidos, quais os meios e equipamentos a utilizar e qual o local da descarga de tais entulhos.
- 4 -Concluída a obra, o dono da mesma é obrigado a proceder ao levantamento do estaleiro e à limpeza da área, removendo os materiais, entulhos e demais detritos que se hajam acumulado no decorrer da execução dos trabalhos, sob pena de, nos termos do artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção, não lhe ser emitido o respectivo alvará de licença ou autorização de utilização ou da recepção provisória das obras de urbanização.
- 5 -Sempre que exista disponibilidade de equipamento, poderá a Câmara Municipal de Lousada, a solicitação dos interessados, disponibilizar o local de deposição dos entulhos, mediante condições a acordar.
Artigo 20.º — Condições de deposição de entulhos
Vigente desde: 05/11/2004