- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, os produtores de RSU devem ser classificados nas seguintes categorias:
- a)Domésticos - nos quais se englobam os produtores de resíduos sólidos urbanos domésticos;
- b)Não domésticos - nos quais se englobam todos os produtores de resíduos sólidos urbanos equiparados aos resíduos sólidos urbanos domésticos.
- 2 -Para efeitos da alínea b) do número anterior, os produtores não domésticos devem ser classificados, consoante a utilização dada ao local de produção, nas seguintes classes:
- i)Classe 1 - estabelecimentos comerciais, de escritório e serviços, estabelecimentos de comércio ou armazenagem de produtos alimentares, estabelecimentos industriais, unidades de saúde ou similares;
- ii)Classe 2 - estabelecimentos de restauração, estabelecimentos hoteleiros e similares, empreendimentos turísticos e de turismo ou similares;
- iii)Classe 3 - estabelecimentos de bebidas, recintos de espectáculos e divertimentos públicos, recintos de diversão e de espectáculos de natureza não artística ou similares.
- i)Classe 1 - estabelecimentos comerciais, de escritório e serviços, estabelecimentos de comércio ou armazenagem de produtos alimentares, estabelecimentos industriais, unidades de saúde ou similares;
- 3 -Se ao mesmo local de produção forem dadas utilizações diferentes, dever-se-á classificar o produtor consoante a utilização considerada principal.
Artigo 26.º — Tipos de produtores
Vigente desde: 05/11/2004