- 1 -As tarifas previstas no artigo 24.º do presente Regulamento serão actualizadas, ordinária e anualmente, de acordo com o índice de preços do consumidor, com exclusão da habitação (coeficiente de actualização publicado em aviso no Diário da República pelo Instituto Nacional de Estatística, para efeitos de actualização anual de rendas).
- 2 -Os valores resultantes da actualização referida no número anterior serão arredondados nos termos da lei.
- 3 -A actualização referida nos números anteriores deve ser efectuada até 30 de Novembro de cada ano e entrará em vigor no 1.º dia do ano civil seguinte.
- 4 -Independentemente da actualização ordinária referida no n.º 1 do presente artigo, poderá a Câmara Municipal de Lousada, sempre que for necessário e justificável, propor à Assembleia Municipal a actualização extraordinária.
Artigo 27.º — Actualização da tarifa
Vigente desde: 05/11/2004