Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
- a)Operação de remoção - consiste no afastamento dos resíduos sólidos urbanos e equiparados dos locais de produção, mediante deposição, recolha e transporte;
- b)Resíduos sólidos urbanos - os resíduos sólidos domésticos ou outros resíduos equiparados, em razão da sua natureza ou composição (adiante designados como RSU);
- c)Resíduos sólidos domésticos - os resíduos produzidos nas habitações ou noutros locais que se assemelhem, nomeadamente os provenientes das actividades de preparação de alimentos e da limpeza normal desses locais;
- d)Resíduos sólidos comerciais equiparados - os resíduos produzidos por estabelecimentos comerciais, restauração, bebidas, hoteleiros, escritórios, serviços ou similares que, pela sua natureza ou composição, sejam equiparados aos resíduos sólidos domésticos;
- e)Resíduos sólidos industriais equiparados - os resíduos produzidos por estabelecimentos industriais que, pela sua natureza ou composição, sejam equiparados aos resíduos sólidos domésticos, nomeadamente os que sejam provenientes de refeitórios, cantinas e escritórios e as embalagens de cartão ou madeira não contaminados;
- f)Resíduos sólidos hospitalares equiparados - os resíduos produzidos por unidades de saúde, não contaminados, que, pela sua natureza ou composição, sejam equiparados aos resíduos sólidos domésticos;
- g)Resíduos sólidos especiais - os resíduos sólidos domésticos, comercias, industriais e hospitalares, equiparáveis a urbanos, que, pelo seu volume, forma, dimensão ou outras características físicas, não possam ser objecto de recolha normal, normalmente designados por monstros;
- h)Resíduos verdes urbanos - os resíduos provenientes da limpeza e manutenção de jardins e outros espaços verdes particulares, nomeadamente aparas, ramos, relva e troncos de pequena dimensão;
- i)Entulhos - os resíduos resultantes de obras públicas ou particulares, nomeadamente terras, pedras, escombros ou produtos similares;
- j)Deposição de RSU - é o acondicionamento dos RSU, em condições de higiene e estanquicidade, se possível em sacos de papel ou de plástico opaco, nos equipamentos ou locais determinados pela entidade responsável pela gestão dos RSU na área do município de Lousada, a fim de serem recolhidos;
- l)Deposição selectiva - é o acondicionamento de fracções de resíduos sólidos, passíveis de valorização ou eliminação adequada, em equipamentos ou locais com características específicas, indicados para o efeito;
- m)Recolha de RSU - a operação de apanha de resíduos sólidos urbanos com vista ao seu transporte;
- n)Recolha normal - é a recolha efectuada segundo processos pré-definidos e com periodicidade fixa ao longo do ano, destinando-se a remover os RSU contidos nos equipamentos de deposição disponibilizados pela entidade responsável pela gestão dos RSU na área do município de Lousada;
- o)Recolha selectiva - é a recolha de fracções de RSU passíveis de valorização ou eliminação adequada, depositados selectivamente, nos equipamentos ou locais apropriados;
- p)Recolha especial - é a recolha efectuada a pedido dos detentores ou não, sem itinerários definidos e com periodicidade aleatória, destinada fundamentalmente a resíduos que, pelo seu volume, forma, dimensão ou outras características físicas não possam ser objecto de recolha normal, normalmente designados por monstros;
- q)Produtor de RSU - qualquer pessoa, singular ou colectiva, de direito público ou particular, que, em virtude da utilização, directa ou indirectamente, dada ao local de produção, de forma permanente ou sazonal, produza resíduos sólidos urbanos;
- r)Utilização - toda a actividade inerente ao uso e gozo de um prédio conforme o fim a que se destina, nomeadamente habitação, comércio, serviços, indústria ou outro fim;
- s)Local de produção - local onde são produzidos os resíduos, nomeadamente habitações, fracções autónomas, estabelecimentos comerciais, escritórios, serviços, industriais, unidades de saúde, etc.;
- t)Detentor - qualquer pessoa, singular ou colectiva, incluindo o produtor, que tenha RSU na sua posse;
- u)Prédio devoluto - todo o prédio que, comprovadamente, não é ou não pode ser utilizado, directa ou indirectamente, por motivos estranhos e contrários à vontade do seu proprietário, conforme o fim a que se destina, com um carácter de permanência;
- v)Carácter de permanência - presume-se tal carácter de permanência quando hajam indícios de que o prédio se encontra vazio por um período superior a três meses;
- w)Prédio abandonado - todo o prédio cujo estado de degradação ou devoluto, indicie uma intenção do proprietário de o deixar ruir, de o não recuperar ou de o fazer perder a capacidade para o fim a que se destina;
- x)Agregado familiar - para efeitos do presente Regulamento adopta-se o conceito de agregado familiar previsto no artigo 5.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio;
- y)Rendimento - valor mensal composto por todos os salários, pensões e outras quantias recebidas a qualquer título, com excepção das prestações familiares, subsídios de renda e bolsas de estudo;
- z)Área bruta de construção - é o somatório das áreas brutas de todos os pisos dos locais de produção, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, excluindo as garagens quando situadas em caves, sótãos sem pé direito regulamentar, varandas, galerias externas públicas e outros espaços livres de uso público coberto pela edificação.