Objectivos
A concessão de pesca desportiva do município de Pampilhosa da Serra destina-se à pesca desportiva individual e ou de competição. São objectivos do município, como entidade concessionária:
Localização, extensão, limites e âmbito de aplicação
A concessão de pesca desportiva, cuja entidade responsável e titular do respectivo alvará é o município de Pampilhosa da Serra, situa-se num troço de um afluente do rio Zêzere, na margem direita, designado por rio Unhais ou ribeira da Pampilhosa, na freguesia de Unhais-o-Velho, concelho de Pampilhosa da Serra, em forma de rio, com uma área de 79,6 ha e uma extensão de 7270 m, limitada a montante pela confluência da ribeira das Meãs com a ribeira de Aradas e a jusante pela captação de água para a Central Eléctrica do Esteiro, em plena albufeira da barragem de Santa Luzia, englobando parte dos afluentes ribeira das Meãs, ribeira de Aradas e ribeira de Semessugo.
§ único. Este Regulamento condiciona a pesca desportiva na área de concessão, quer quando praticada individualmente quer quando praticada em competição.
Lotes e pesqueiros
A pesca de salmonídeos é praticada em lotes e a pesca de ciprinídeos em pesqueiros, consoante as respectivas épocas hábeis de pesca.
Lotes
Lote 1 - desde a confluência da ribeira das Meãs com a ribeira de Aradas até à ponte António Almeida Alves, em Unhais-o-Velho, com uma extensão de 651,5 m;
Lote 2 - desde a ponte António Almeida Alves, em Unhais-o-Velho, até ao açude dos Mogos, com uma extensão de 695 m;
Lote 3 - desde o açude dos Mogos até ao açude do Ervidal, com uma extensão de 844 m;
Lote 4 - desde o açude do Ervidal até ao NPA da albufeira da barragem de Santa Luzia, com uma extensão de 1145,3 m;
Lote 5 - desde o NPA da albufeira da barragem de Santa Luzia, até ao Estreitinho junto à captação de água para a Central Eléctrica do Esteiro, com uma extensão de 3934,2 m.
§ 1.º Os lotes 1 e 3 apresentam boas condições para a prática de pesca desportiva sem morte de salmonídeos.
§ 2.º O lote 5, influenciado pelas águas da albufeira da barragem de Santa Luzia em toda a sua extensão, destina-se à prática da pesca de ciprinídeos, onde serão marcados pesqueiros com mínimo de 10 m.
Licenciamento
Para que os interessados possam praticar o exercício da pesca, na área da concessão de Santa Luzia, devem munir-se da respectiva licença especial diária, modelo da DGF, a qual deve ser adquirida na concessionária - município de Pampilhosa da Serra, 3320-229 Pampilhosa da Serra, nos dias úteis, entre as 9 horas e as 16 horas e 30 minutos.
Taxas
A licença referida no artigo anterior será concedida aos pescadores mediante a apresentação do seu bilhete de identidade, da licença oficial válida para o concelho de Pampilhosa da Serra e do pagamento das seguintes taxas:
Tipo ... Classe de pescadores ... Custo diário (em euros)
A ... Menores de 14 anos ... grátis
B ... Maiores de 14 anos (inclusive) e residentes no concelho de Pampilhosa da Serra ... 1,00
C ... Maiores de 14 anos (inclusive) e não residentes no concelho de Pampilhosa da Serra ... 1,50
D ... Reformados com pensões inferiores nado mínimo nacional, residentes no concelho de Pampilhosa da Serra ... grátis
E ... Pescadores estrangeiros ... 2,00
Tipo ... Classe de pescadores ... Custo diário (em euros)
A ... Menores de 14 anos ... grátis
B ... Maiores de 14 anos (inclusive) e residentes no concelho de Pampilhosa da Serra ... 2,00
C ... Maiores de 14 anos (inclusive) e não resites no concelho de Pampilhosa da Serra ... 4,00
D ... Reformados com pensões inferiores nado mínimo nacional, residentes no concelho de Pampilhosa da Serra ... grátis
E ... Pescadores estrangeiros ... 4,00
§ 1.º Todos os pescadores deverão exibir o bilhete de identidade no acto de aquisição de qualquer um dos tipos de licença especial diária referida no corpo deste artigo.
§ 2.º Os estrangeiros para adquirirem a licença do tipo E, deste artigo, só terão de apresentar o respectivo passaporte e no caso dos residentes na União Europeia, o documento de identificação do respectivo país de origem.
§ 3.º Os menores de 14 anos ficam dispensados da apresentação da licença oficial, da qual estão isentos, e a licença do tipo A, deste artigo, só lhes será concedida na presença dos pais ou tutores ou por seu intermédio.
§ 4.º Aos reformados com pensões inferiores ao ordenado mínimo nacional será concedida a licença do tipo D, quando apresentarem comprovativo do valor da sua pensão mensal.
§ 5.º Da importância cobrada pela emissão de cada licença especial diária, 25% constitui receita da Direcção-Geral das Florestas.
Atribuição de licenças
Época de defeso
Encontra-se expressamente proibida a captura das espécies abaixo discriminadas, nos seguintes períodos e lotes:
De 15 de Março a 15 de Maio - borbo, boga, carpa e achigã;
De 1 de Agosto ao último dia de Fevereiro - truta-fário e truta-arco-íris.
De 1 de Agosto ao último dia de Fevereiro - todas as espécies piscícolas.
§ 1.º Os períodos acima referidos são os constantes na legislação em vigor para a pesca nas águas interiores, que serão rectificados sempre que a legislação os altere.
§ 2.º No caso de protecção de alguma espécie, poderá o município de Pampilhosa da Serra propor a proibição de pesca para além do período de defeso sob a forma de edital do qual constarão as alterações pretendidas, que depois de aprovado pela Direcção-Geral das Floresta, será afixado pela concessionária nos locais de aquisição das licenças e nos principais acessos da área concessionada.
Exercício da pesca
§ 1.º Na pesca aos salmonídeos só é permitido a utilização de uma cana, não sendo permitido iscar ou engodar com larvas naturais.
Fomento aquícola
§ 1.º Devem ser lançadas à água, imediatamente a seguir à captura, todos os exemplares com medidas inferiores às estabelecidas.
§ 2.º Exceptuam-se os concursos de pesca desportiva, nos quais é permitido aos pescadores concorrentes reterem peixes com dimensões inferiores às legais, desde que utilizem mangas com dimensões legais e após pesagem do peixe, o devolvam à água em boas condições de sobrevivência.
§ 1.º A adopção de qualquer uma das medidas referidas nas alíneas anteriores constará de edital que depois de aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, será afixado pelo município de Pampilhosa da Serra nos locais de venda das licenças e nos principais acessos à concessão e afixado nos locais habituais.
Concursos de pesca
§ único. No licenciamento de concursos, a que se refere este artigo, dar-se-á prioridade aos clubes e associações desportivas do concelho de Pampilhosa da Serra.
Realização dos concursos
Os interessados na realização dos concursos, referidos no artigo anterior, deverão solicitar por escrito e em papel timbrado do clube ou da associação, a autorização para a efectivação dos mesmos, à concessionária - município de Pampilhosa da Serra -, pelo menos 30 dias antes da data prevista para o início das provas, devendo anexar um exemplar do Regulamento para o respectivo concurso e um termo de responsabilidade pelo cumprimento das normas estabelecidas no regulamento da concessão de pesca.
§ único. A decisão da concessionária - município de Pampilhosa da Serra - será comunicada, por escrito, dentro dos 10 dias seguintes à recepção do pedido, dando conhecimento do facto à Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral, e, no caso de ser favorável, os interessados ficam obrigados ao pagamento do valor correspondente ao custo das licenças especiais diárias a passar por pescador participante e por dia em que aquele ocorrem. Os valores máximos das licenças especiais diárias por concorrente são de 4 euros ou de 2 euros (para os residentes no concelho de Pampilhosa da Serra), de acordo com a legislação em vigor.
Obrigações
Durante a realização das provas dos concursos de pesca desportiva dever-se-á observar o seguinte:
Interdições
§ único. As interdições referidas neste artigo serão tornadas públicas por edital do município de Pampilhosa da Serra, a afixar nos locais de aquisição das licenças e com antecedência de oito dias, relativamente ao 1.º dia em que é proibido a pesca.
Obrigatoriedade de inscrição
Nos dias da realização dos concursos indicados nos artigos anteriores não poderão actuar, na zona dos mesmos, pescadores que neles não estejam inscritos.
Fiscalização
Para efeitos de fiscalização, cada pescador deverá ter sempre à vista todos os exemplares de espécies aquícolas que capturar, não podendo ofertá-las enquanto durar o exercício de pesca.
Entidades fiscalizadoras
Podem fiscalizar o exercício da pesca na concessão de Santa Luzia todas as entidades previstas na legislação da pesca nas águas interiores em vigor, designadamente o Corpo Nacional da Guarda Florestal e o guarda ou guardas florestais auxiliares que, eventualmente, venham a ser nomeados para a concessão de pesca.
Penalidades
A não observância do presente Regulamento ou da legislação em vigor para a pesca nas águas interiores, implica a apreensão imediata da licença especial diária, independentemente da aplicação das sanções legais, e o não direito ao reembolso das taxas pagas.
Ocupação dos pesqueiros
§ único. Qualquer pescador só poderá pescar numa zona já demarcada, ou fazer lançamentos, se o respectivo ocupante o autorizar.
Excepções
Quando entre os limites de dois pesqueiros estiver espaço livre, este poderá ser ocupado por um pescador, mesmo que não tenha a área total de um pesqueiro de 10 m, devendo o ocupante limitar-se exclusivamente ao espaço livre existente.
§ único. Qualquer outro pescador só poderá pescar numa zona já demarcada, ou fazer lançamentos, se o respectivo ocupante o autorizar.
Exercício da pesca
Na pesca aos salmonídeos, cada pescador só pode pescar no lote para o qual possui licença especial diária.
Publicitação
O presente Regulamento estará afixado no local de aquisição das licenças especiais diárias e no acesso ou acessos principais à concessão de pesca.
Casos omissos
Em todos os casos omissos vigorarão as disposições constantes da legislação da pesca nas águas interiores em vigor.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no 15.º dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.