- 1 -Poderão requerer que lhe seja atribuído o cartão de residente, mediante o pagamento de uma taxa de 5 euros, as pessoas singulares desde que o fogo onde têm o domicílio principal e permanente, e ande mantêm estabilizado o seu centro de vida familiar:
- a)Seja utilizado para fins habitacionais;
- b)Se localize dentro das zonas de estacionamento de duração limitada.
- 2 -As pessoas referidas no número anterior devem ainda:
- a)Ser proprietárias de um veículo automóvel; ou
- b)Adquirentes com reserva de propriedade de um veículo automóvel; ou
- c)Locatários em regime de locação financeira, ou aluguer de longa duração de um veículo automóvel; ou
- d)Não se encontrando em nenhuma das situações descritas nas alíneas anteriores sejam usufrutuários de um veículo automóvel associado ao exercício de uma actividade profissional com vínculo laboral.
- 3 -No caso previsto na alínea d) do número anterior não haverá lugar a atribuição de mais do que um cartão de residente devendo o veículo encontrar-se nas condições referidas nas alíneas a), b) ou c) do mesmo número relativo à entidade empregadora.
Artigo 11.º — Atribuição
Vigente desde: 05/11/2004
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Em vigor desde 05/11/2004