- 1 -A utilização indevida dos títulos de estacionamento ou cartões de residente será punida com a coima a graduar de 25 euros a 125 euros.
- 2 -Incorre em infracção punível com a coima em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 71.º do Código da Estrada, o condutor do veículo que se encontrar em estacionamento proibido.
Artigo 21.º — Coimas
Vigente desde: 05/11/2004
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Em vigor desde 05/11/2004