- 1 -Serão atribuídos distintivos especiais designados por cartão de residente que titulam a possibilidade de os residentes da respectiva freguesia e dentro da mesma, poderem estacionar gratuitamente em qualquer zona de estacionamento.
- 2 -O cartão de residente permite estacionar ao seu portador gratuitamente nas referidas zonas de estacionamento das 8 horas e 30 minutos às 9 horas, das 12 horas e 30 minutos às 14 horas e das 19 horas às 20 horas.
- 3 -O cartão de residente é propriedade do município de Valongo e deve ser colocado no lado de dentro do pára-brisas do veículo, de forma que sejam visíveis do exterior as menções dele constantes.
- 4 -No caso da instalação e exploração do estacionamento de duração limitada ser concessionada, a competência para a emissão do cartão de residente, e, bem assim, a cobrança da respectiva taxa, prevista no artigo 11.º, n.º 1, do presente Regulamento, transfere-se para a entidade concessionária.
Artigo 9.º — Cartão de residente
Vigente desde: 05/11/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/2004