- 1 -Será necessário manter as faixas de proteção às linhas de média tensão aéreas existentes dentro da área em análise.
- 2 -Caso venham a ser necessários outros postos de transformação de serviço público, para além dos atualmente existentes, motivados pelo surgimento de novas áreas urbanas ou industriais, a sua ligação à rede de MT a 15 kV será definida em função da sua localização, bem como das potências associadas a essas expansões.
- 3 -As redes de média tensão e de distribuição em baixa tensão (domiciliária e iluminação pública) que vierem a ser estabelecidas para as expansões urbanas previstas e para substituição das existentes, deverão ser do tipo subterrâneo e adotar a topologia e normalização de soluções técnicas e materiais em vigor na EDP Distribuição.
- 4 -Os futuros postos de transformação a instalar na área do Plano, deverão ter alimentação subterrânea com topologia a definir quando da apresentação dos projetos de infraestruturas elétricas, a serem elaborados segundo diretrizes a indicar pelos serviços do Operador da Rede de Distribuição.
- 5 -De acordo com a legislação aplicável, serão da responsabilidade dos correspondentes Promotores, os encargos assim como a execução dos projetos e o fornecimento e montagem das infraestruturas elétricas necessárias ao abastecimento de energia elétrica às novas áreas urbanas decorrentes da implementação deste Plano de Urbanização, bem como de intervenções nas atualmente existentes. Deverá constar do processo e dele fazer parte integrante, uma planta contendo o registo de todas as infraestruturas elétricas de serviço público existentes na área a intervencionar, as quais, se não puderem ser conciliadas com a solução de implantação prevista no projeto de arquitetura, deverão ser objeto de desvio e reacondicionamento, no âmbito do respetivo projeto de infraestruturas elétricas.
Artigo 13.º — Rede de Infraestruturas Elétricas
Vigente desde: 02/08/2017