No caso do PU de Mértola, o Solo Rústico é constituído pelas categorias que a seguir se designam:
- 1 -Espaços Agrícolas (SR 1): constituído por espaços onde é praticada uma agricultura intensiva, constituída por pequenas hortas, pomares e vinhas que servem os utilizadores do antigo Convento de São Francisco, fazendo ao mesmo tempo o seu enquadramento paisagístico. Nestes espaços prevê-se que sejam autorizadas pequenas construções de apoio à atividade agrícola em construção aligeirada e amovível com área não superior a 200 m2. Em tudo o omisso, aplica-se o previsto no artigo 18.º do referido Decreto Regulamentar.
- 2 -Espaços Florestais (SR 2): constituído por espaços predominantemente vocacionados para promover a estabilidade do uso florestal e os demais recursos das condições que garantem a sua fertilidade, sendo salvaguardadas a compatibilização do uso florestal com outras atividades vitais humanas. Tratando-se de um espaço em direta continuidade espacial com o parque urbano existente, admite-se que nesta zona possam ser desenvolvidas infraestruturas de recreio e valorização da paisagem e a aceitar a construção de espaços livres e a instalação de equipamentos culturais e desporto. A edificação está sujeita à prévia elaboração de Plano de Pormenor, regulamento nos termos da legislação em vigor relativa ao ordenamento florestal, e à desafetação do Regime Florestal. Em tudo o omisso aplica-se o estipulado no artigo 19.º do referido Decreto Regulamentar.
- 3 -Espaços Naturais e Paisagísticos (SR 3): constituem áreas de proteção e enquadramento da zona ribeirinha do rio Guadiana, com significativo valor natural e sujeitas a regimes de salvaguarda identificados no programa sectorial da Rede Natura 2000. Considerando a localização estratégica desta zona para o desenvolvimento de atividades lúdicas e de contemplação da atividade ribeirinha, considera-se ser de admitir a construção de espaços de interpretação e formação sobre a vida ribeirinha, bem como a construção de piscinas naturais, devidamente enquadradas através de plano de pormenor e projeto de paisagismo. Em tudo o omisso aplica-se o estipulado no artigo 21.º do referido Decreto Regulamentar.