- 1 -Os beneficiários apenas podem usufruir da Loja Social duas vezes por mês, no limite máximo de cinco produtos, por cada vez, por elemento do agregado familiar, independentemente da natureza dos mesmos.
- 2 -O limite de produtos referido no número anterior pode ser alterado, excecionalmente, mediante justificação do Serviço de Ação Social do Município.
- 3 -Os bens serão entregues aos beneficiários, mediante disponibilidade de stock na Loja Social.
- 4 -O transporte dos bens é da responsabilidade do beneficiário, salvo os equipamentos de grandes dimensões, cujo transporte será assegurado pelo Município, de acordo com a disponibilidade dos serviços competentes.
- 5 -Todas as saídas de bens devem ficar registadas.
Artigo 14.º — Entrega dos bens
Vigente desde: 03/06/2020